A coluna do professor Jorge Scarpin, mencionada no blog ontem, contém erro de informação. O PL 7.287 contempla, sim, a cessão dos servidores. A emenda do deputado Edinho Bez (PMDB/SC), aprovada por unanimidade na CTASP, incluiu os trabalhadores da FURB no processo de criação da Federal do Vale do Itajaí. A inclusão de servidores, estudantes e patrimônio é, na prática, a federalização da FURB.
Outra coisa: não há necessidade de votação da matéria em plenário.
Segue parecer: COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 7.287, DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Vale do Itajaí (UFVI).
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Edinho Bez
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.287, de 2010, de autoria do Senado Federal, visa autorizar o Poder Executivo a proceder a criação da Universidade Federal do Vale do Itajaí - UFVI, com sede no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, bem como os cargos, funções e empregos indispensáveis ao seu funcionamento.
A Universidade Federal do Vale do Itajaí terá como objetivos principais: ministrar o ensino superior, sob suas variadas formas e modalidades, nos diversos campos do saber; desenvolver a pesquisa nas diferentes áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Na sua justificação, o autor do projeto argumenta que apesar do grande êxito alcançado ao longo das últimas quatro décadas pela Universidade Regional de Blumenau – FURB, a sua manutenção não está mais podendo ser adequadamente suportada pela estrutura de financiamento atual, lastreada tão-somente pela receita das mensalidades dos alunos e recursos da Prefeitura de Blumenau, pelo que impende sejam tomada medidas urgentes e efetivas para atendimento do aumento da demanda de ensino superior
verificado nessa região, bem como para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
Neste cenário, o autor defende a criação de uma universidade federal, com sede no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, como única alternativa viável para o equacionamento da expansão do ensino superior nessa região, que detém o 3º maior PIB do Estado, e em perfeita sintonia com o Plano de Desenvolvimento de Educação do MEC, no que tange à reestruturação e expansão das universidades federais.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas.
É o relatório.
JJ - VOTO DO RELATOR
No que concerne à análise do mérito dos objetivos visados com a apresentação do Projeto de Lei nº 7.287, de 2010, julgamos serem consistentes os argumentos utilizados para a sua justificação.
Sem dúvida, é notória, no contexto atual, a relação direta que se verifica entre o desenvolvimento dos setores modernos da economia e a capacidade do ensino superior instalado, o que salienta a importância de que as oportunidades de acesso à educação superior de qualidade estejam bem equacionadas em todo o território nacional, principalmente no que tange às regiões interioranas, significativamente defasadas quanto a este insumo tão importante, preteridas que foram pela Administração Federal, ao longo de todo o processo histórico de formação dessa Nação.
Os desafios do novo século exigem, inquestionavelmente, uma urgente, profunda e ampla reestruturação da educação superior que signifique, no contexto democrático atual, um pacto entre governo, instituições de ensino e sociedade, visando a elevação dos níveis de acesso e permanência, e do padrão de qualidade da educação oferecida.
Visivelmente, a Região do Vale do Itajaí constitui um pólo importante para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, com alto potencial de crescimento e com uma demanda expressiva por profissionais de
nível superior, justificando, sem dúvida, as devidas providências da União, principal responsável por esse nível de ensino, para um atendimento efetivo quanto à ampliação da oferta de matrículas em cursos de graduação, ao desenvolvimento da pesquisa e à promoção da extensão universitária nessa região do País.
Quanto à constitucionalidade, entendemos alertar que muitas iniciativas parlamentares semelhantes foram obstadas sob a alegação de vício de iniciativa, por se tratar de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, inclusive quando usada a forma autorizativa, consoante entendimento consubstanciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na Súmula de Jurisprudência nº 01, de 1994.
Entretanto, considerando que cabe fundamentalmente a esta Comissão opinar quanto ao mérito da matéria, julgamos conveniente não adentrarmos na análise desse questionamento, a ser feita oportunamente pela Comissão competente.
A par disso, para melhor atendimento dos fins visados, quanto ao funcionamento inicial da nova instituição, e clarificação redacional, entendemos apresentar emenda ao art. 6º do projeto.
Em face do exposto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.287, de 2010, com a emenda anexa.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Edinho Bez
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 7.287, DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Vale do Itajaí (UFVI).
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Edinho Bez
EMENDA
Dê-se ao art. 6º do projeto a seguinte redação.
“Art. 6º Fica a UFVI autorizada a receber da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, na sua fase inicial de implantação:
I - mediante transferência, os alunos regularmente
matriculados;
II - mediante cessão temporária, os funcionários técnico-administrativos e os professores regularmente admitidos;
III - mediante cessão ou doação, o patrimônio móvel e imóvel necessário ao regular funcionamento das suas atividades.”
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Edinho Bez
Relator
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